Internação hospitalar
Atuamos em relação ao direito de internações nas diversas especialidades e também em casos de tratamento de dependência química, depressão, esquizofrenia, como diversas outras doenças psiquiátricas.
Em geral, o art. 12 da Lei dos Planos de Saúde estabelece a cobertura de cada plano.
Pode incluir:
- cobertura ambulatorial, que abrange consultas médicas, serviços diagnósticos, bem como medicamentos oncológicos de uso oral
- cobertura para internação hospitalar, o que inclui centro de terapia intensiva, honorários médicos, exames, medicamentos, materiais, assim como quimioterapia e radioterapia realizados durante a internação
- atendimento obstétrico
- atendimento odontológico.
Não pode o Plano de Saúde limitar o tempo de internação do consumidor, devendo este permanecer internado por quanto tempo for necessário, até sua convalidação, atestada pela alta médica.
Pouco importa se existe no contrato alguma cláusula que limite o tempo de internação, pois ela deve ser tida como nula, por ser abusiva, conforme teor da Súmula nº. 302 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Súmula 302: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.”